quarta-feira, 25 de fevereiro de 2015

Centros de saude e megahospitais - que pagos pelas privadas destroem os demais - assim ULSAM empresa que não pode ser desfaza unidade territorial em portugal, assim eurocidades pactuam cartões e cantares de corpoatividade, assim em Vigo megamilhões destroem a antiga forma de ser ese manter cidade


Consultado em "JORNAL O PÚBLICO" online em http://www.publico.pt/sociedade/noticia/utentes-do-centro-de-saude-de-valenca-foram-a-pe-a-tui-agradecer-1435076 a 25-02-2015


Após o encerramento do sector SAP de Valença e após a 
CAMPANHA de LANÇAMENTO DA EUROCIDADE 

(com pompa e circunstância falando "publico" quando efectivamente pactuam PRIVADA

vemos que - desde anos ANTERIORES - as VERBAS VIA FEDER (e os «fundos para o desenvolviemento da Europa) geriram 
- em BOCA de dois AUTARCAS - 
uma 
EXPERIENCIA DE GESTÃO
de 
ESTADO CORPORATIVO

que nem a constituição 
Espanhola



Consultado em Congresso - online em http://www.congreso.es/consti/constitucion/indice/titulos/articulos.jsp?ini=93&fin=96&tipo=2 a 25-02-2015

ALÉM DO CONSENTIMENTO DO ESTADO, D AMUDANÇA DOS DIREITOS INALIEANÁVEIS E FUNDAMENTAIS QUE A CONSTITUIÇÃO PRERROGATIVADE BASE «LEGAL - COSAGRA E DEFENDE, ALÉM DE QUE OS TRATADOS E CONVENIOS - ACORDOS - QUE ANULEM A MESMA - IMPLICAMMUDANÇA DA LETRA - QUE NÃO SUCEDEU 

ASSIM NÃO SÃO VÁLIDOS:
PERANTE A CONSTITUIÇÃO E MESMO QUE PUBLICADOS EM BOE 

lembrar:

Artículo 23
    1. Los ciudadanos tiene el derecho a participar en los asuntos públicos, directamente o por medio de representantes, libremente elegidos en elecciones periódicas por sufragio universal.

Artículo 24
    1. Todas las personas tienen derecho a obtener la tutela efectiva de los jueces y tribunales en el ejercicio de sus derechos e intereses legítimos, sin que, en ningún caso, pueda producirse indefensión.

Artículo 53
    1. Los derechos y libertades reconocidos en el Capítulo segundo del presente Título vinculan a todos los poderes públicos. Sólo por ley, que en todo caso deberá respetar su contenido esencial, podrá regularse el ejercicio de tales derechos y libertades, que se tutelarán de acuerdo con lo previsto en el artículo 161, 1, a).

Artículo 161
    1. El Tribunal Constitucional tiene jurisdicción en todo el territorio español y es competente para conocer:
        a) Del recurso de inconstitucionalidad contra leyes y disposiciones normativas con fuerza de ley. La declaración de inconstitucionalidad de una norma jurídica con rango de ley, interpretada por la jurisprudencia, afectará a ésta, si bien la sentencia o sentencias recaídas no perderán el valor de cosa juzgada.

        b) Del recurso de amparo por violación de los derechos y libertades referidos en el artículo 53, 2, de esta Constitución, en los casos y formas que la ley establezca.



Artículo 43
    1. Se reconoce el derecho a la protección de la salud.
    2. Compete a los poderes públicos organizar y tutelar la salud pública a través de medidas preventivas y de las prestaciones y servicios necesarios. La ley establecerá los derechos y deberes de todos al respecto.
    3. Los poderes públicos fomentarán la educación sanitaria, la educación física y el deporte. Asimismo facilitarán la adecuada utilización del ocio.

Artículo 55
    1. Los derechos reconocidos en los artículos 17, 18, apartados 2 y 3, artículos 19, 20, apartados 1, a) y d), y 5, artículos 21, 28, apartado 2, y artículo 37, apartado 2, podrán ser suspendidos cuando se acuerde la declaración del estado de excepción o de sitio en los términos previstos en la Constitución. Se exceptúa de lo establecido anteriormente el apartado 3 del artículo 17 para el supuesto de declaración de estado de excepción.


Artículo 138
    1. El Estado garantiza la realización efectiva del principio de solidaridad consagrado en el artículo 2 de la Constitución, velando por el establecimiento de un equilibrio económico, adecuado y justo entre las diversas partes del territorio español, y atendiendo en particular a las circunstancias del hecho insular.
    2. Las diferencias entre los Estatutos de las distintas Comunidades Autónomas no podrán implicar, en ningún caso, privilegios económicos o sociales.


Artículo 145
    1. En ningún caso se admitirá la federación de Comunidades Autónomas.


Artículo 147
    1. Dentro de los términos de la presente Constitución, los Estatutos serán la norma institucional básica de cada Comunidad Autónoma y el Estado los reconocerá y amparará como parte integrante de su ordenamiento jurídico.
    2. Los Estatutos de autonomía deberán contener:
        a) La denominación de la Comunidad que mejor corresponda a su identidad histórica.
        b) La delimitación de su territorio.
        c) La denominación, organización y sede de las instituciones autónomas propias.
        d) Las competencias asumidas dentro del marco establecido en la Constitución y las bases para el traspaso de los servicios correspondientes a las mismas.

    3. La reforma de los Estatutos se ajustará al procedimiento establecido en los mismos y requerirá, en todo caso, la aprobación por las Cortes Generales, mediante ley orgánica.


Artículo 149
    1. El Estado tiene competencia exclusiva sobre las siguientes materias:
      1.ª La regulación de las condiciones básicas que garanticen la igualdad de todos los españoles en el ejercicio de los derechos y en el cumplimiento de los deberes constitucionales.
      2.ª Nacionalidad, inmigración, emigración, extranjería y derecho de asilo.
      3.ª Relaciones internacionales.





- SÃO ILEGAIS PERANTE A COSNTITUIÇÃO IGUALMENTE E A DETERMINAÇÃO DE LEGALIDADE DAS LEIS, ACORDOS, PACTOS OU TRATADOS QUE CONTRA ESTA ASSIM SE ERIJAM OU DEFINAM - SENDO QUE É E STAASSIM PREVALENTE,
A DENUCNIA DOS MESMOS, VIA CAUSA POPULAR EM PORTUGAL - PARA O SUPREMO SE NECESSÁRIO -NEM DEVERIA SER NECESSARIA DADO QUE OS FUNDAMENTAIS E INALIENAVEIS - UNIVERSAIS - VALORES E DIREITOS DO POVO - SÃO ACTIVO SA TEMPO INTEIRO - NÃO NECESSITARIAMSEQUER INTERJEIÇÃO DE CAUS APOPULARPARA INVALIDAR QUALQUER PACTO OU DTERMINBAÇÃO DO SEU GOVERNO PARA QUE SEJAM ASSIM NÃO PASIVEIS DE APLICABILIDADE E IMPLEMENTAÇÃO.



Decreto Lei 126/2003, de 24 de Junho

Altera os Decretos-Leis nºs 272/2002, de 9 de Dezembro, 276/2002, de 9 de Dezembro, 280/2002, de 9 de Dezembro, 282/2002, de 10 de Dezembro, 283/2002, de 10 de Dezembro, 285/2002, de 10 de Dezembro, 289/2002, de 10 de Dezembro, 290/2002, de 10 de Dezembro, 292/2002, de 10 de Dezembro, 295/2002, de 11 de Dezembro, 296/2002, de 11 de Dezembro, e 301/2002, de 11 de Dezembro - procedem à transformação em sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos de alguns estabelecimentos de saúde.

CONSULTADO EM http://dre.tretas.org/dre/163991/ A 25-02-2015





SENDO QUE A DENUNCIA OS MESMOS - IMPLICA A SALVAGUARDA DE CONSTITUIÇÃO E DE DIREITOS FUNDAMNETAIS 

- ASSIM LEGITIMA SEGUNDO A LEI E SEGUNDO CONSTITUIÇÃO.


CONSULTADO EM http://dre.tretas.org/dre/163991/ A 25-02-2015




SENDO QUE A MESMA - NÃO PRECISA DE ESTAR SUJEITA A PECUNIÁRIA TROCA DADO QUE O DIREITO DE JUSTAPOR CAUSA E O DIREITO FUNDAMENTAL DE JURISPRUDENCIA - É FUNDAMENTAL E NÃO É APLICADA TAXA AO MESMO - ver corruptelas que desloquem este DIREITO FUNDAMNETAL  intervencionando ou anulando oa rtº - p.ex - 13º da Constituição portugues a- seja por protelar - deixar o tempo expirar, seja por anular - de forma implicita - via as proprias ORDENS QUE TUTELEM E SALVAGUARDEM JUSTIÇA

LEMBRAR:

Artigo 1.º
República Portuguesa
Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária.


Artigo 3.º
Soberania e legalidade
1. A soberania, una e indivisível, reside no povo, que a exerce segundo as formas previstas na Constituição.
2. O Estado subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade democrática.
3. A validade das leis e dos demais actos do Estado, das regiões autónomas, do poder local e de quaisquer outras entidades públicas depende da sua conformidade com a Constituição.


Artigo 5.º
Território
1. Portugal abrange o território historicamente definido no continente europeu e os arquipélagos dos Açores e da Madeira.
2. A lei define a extensão e o limite das águas territoriais, a zona económica exclusiva e os direitos de Portugal aos fundos marinhos contíguos.
3. O Estado não aliena qualquer parte do território português ou dos direitos de soberania que sobre ele exerce, sem prejuízo da rectificação de fronteiras.


Artigo 6.º
Estado unitário
1. O Estado é unitário e respeita na sua organização e funcionamento o regime autonómico insular e os princípios da subsidiariedade, da autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática da administração pública.

Artigo 7.º
Relações internacionais
1. Portugal rege-se nas relações internacionais pelos princípios da independência nacional, do respeito dos direitos do homem, dos direitos dos povos, da igualdade entre os Estados, da solução pacífica dos conflitos internacionais, da não ingerência nos assuntos internos dos outros Estados e da cooperação com todos os outros povos para a emancipação e o progresso da humanidade.
2. Portugal preconiza a abolição do imperialismo, do colonialismo e de quaisquer outras formas de agressão, domínio e exploração nas relações entre os povos(...)




 sempre que advertidas de não interporem causa emmatérias de transferenecias d epoderes de estado em fase d esstado corporativo mandatado via "supletória" - sem que sejam aind apassiveis de serem 

Artigo 9.º
Tarefas fundamentais do Estado
São tarefas fundamentais do Estado:
a) Garantir a independência nacional e criar as condições políticas, económicas, sociais e culturais que a promovam
b) Garantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de direito democrático
c) Defender a democracia política, assegurar e incentivar a participação democrática dos cidadãos na resolução dos problemas nacionais; 


d) Promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os portugueses, bem como a efectivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais, mediante a transformação e modernização das estruturas económicas e sociais; 


e) Proteger e valorizar o património cultural do povo português, defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correcto ordenamento do território


f) Assegurar o ensino e a valorização permanente, defender o uso e promover a difusão internacional da língua portuguesa; 
g) Promover o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional, tendo em conta, designadamente, o carácter ultraperiférico dos arquipélagos dos Açores e da Madeira; 
h) Promover a igualdade entre homens e mulheres.

além de todos os direitos fundamentais

Artigo 63.º
Segurança social e solidariedade
 1. Todos têm direito à segurança social.
2. Incumbe ao Estado organizar, coordenar e subsidiar um sistema de segurança social unificado e descentralizado, com a participação das associações sindicais, de outras organizações representativas dos trabalhadores e de associações representativas dos demais beneficiários.

Artigo 64.º
Saúde
1. Todos têm direito à protecção da saúde e o dever de a defender e promover.
2. O direito à protecção da saúde é realizado:
a) Através de um serviço nacional de saúde universal e geral e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito;
b) Pela criação de condições económicas, sociais, culturais e ambientais que garantam, designadamente, a protecção da infância, da juventude e da velhice, e pela melhoria sistemática das condições de vida e de trabalho, bem como pela promoção da cultura física e desportiva, escolar e popular, e ainda pelo desenvolvimento da educação sanitária do povo e de práticas de vida saudável.
3. Para assegurar o direito à protecção da saúde, incumbe prioritariamente ao Estado:
a) Garantir o acesso de todos os cidadãos, independentemente da sua condição económica, aos cuidados da medicina preventiva, curativa e de reabilitação;
b) Garantir uma racional e eficiente cobertura de todo o país em recursos humanos e unidades de saúde;
c) Orientar a sua acção para a socialização dos custos dos cuidados médicos e medicamentosos;
d) Disciplinar e fiscalizar as formas empresariais e privadas da medicina, articulando-as com o serviço nacional de saúde, por forma a assegurar, nas instituições de saúde públicas e privadas, adequados padrões de eficiência e de qualidade;
e) Disciplinar e controlar a produção, a distribuição, a comercialização e o uso dos produtos químicos, biológicos e farmacêuticos e outros meios de tratamento e diagnóstico;
f) Estabelecer políticas de prevenção e tratamento da toxicodependência.
4. O serviço nacional de saúde tem gestão descentralizada e participada.

Artigo 67.º
Família
1. A família, como elemento fundamental da sociedade, tem direito à protecção da sociedade e do Estado e à efectivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros.
2. Incumbe, designadamente, ao Estado para protecção da família:
a) Promover a independência social e económica dos agregados familiares;
b) Promover a criação e garantir o acesso a uma rede nacional de creches e de outros equipamentos sociais de apoio à família, bem como uma política de terceira idade;
c) Cooperar com os pais na educação dos filhos;
d) Garantir, no respeito da liberdade individual, o direito ao planeamento familiar, promovendo a informação e o acesso aos métodos e aos meios que o assegurem, e organizar as estruturas jurídicas e técnicas que permitam o exercício de uma maternidade e paternidade conscientes;
e) Regulamentar a procriação assistida, em termos que salvaguardem a dignidade da pessoa humana;
f) Regular os impostos e os benefícios sociais, de harmonia com os encargos familiares;
g) Definir, ouvidas as associações representativas das famílias, e executar uma política de família com carácter global e integrado;
h) Promover, através da concertação das várias políticas sectoriais, a conciliação da actividade profissional com a vida familiar.

Infância
1. As crianças têm direito à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições.
2. O Estado assegura especial protecção às crianças órfãs, abandonadas ou por qualquer forma privadas de um ambiente familiar normal.
3. É proibido, nos termos da lei, o trabalho de menores em idade escolar.

Artigo 71.º
Cidadãos portadores de deficiência
1. Os cidadãos portadores de deficiência física ou mental gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição, com ressalva do exercício ou do cumprimento daqueles para os quais se encontrem incapacitados.
2. O Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de respeito e solidariedade para com eles e a assumir o encargo da efectiva realização dos seus direitos, sem prejuízo dos direitos e deveres dos pais ou tutores.
3. O Estado apoia as organizações de cidadãos portadores de deficiência.


Artigo 72.º
Terceira idade
1. As pessoas idosas têm direito à segurança económica e a condições de habitação e convívio familiar e comunitário que respeitem a sua autonomia pessoal e evitem e superem o isolamento ou a marginalização social.
2. A política de terceira idade engloba medidas de carácter económico, social e cultural tendentes a proporcionar às pessoas idosas oportunidades de realização pessoal, através de uma participação activa na vida da comunidade.


Artigo 74.º
Ensino
1. Todos têm direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar.
2. Na realização da política de ensino incumbe ao Estado:
a) Assegurar o ensino básico universal, obrigatório e gratuito;
b) Criar um sistema público e desenvolver o sistema geral de educação pré-escolar;
c) Garantir a educação permanente e eliminar o analfabetismo;
d) Garantir a todos os cidadãos, segundo as suas capacidades, o acesso aos graus mais elevados do ensino, da investigação científica e da criação artística;
e) Estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos os graus de ensino;
f) Inserir as escolas nas comunidades que servem e estabelecer a interligação do ensino e das actividades económicas, sociais e culturais;
g) Promover e apoiar o acesso dos cidadãos portadores de deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial, quando necessário;
h) Proteger e valorizar a língua gestual portuguesa, enquanto expressão cultural e instrumento de acesso à educação e da igualdade de oportunidades;
i) Assegurar aos filhos dos emigrantes o ensino da língua portuguesa e o acesso à cultura portuguesa;
j) Assegurar aos filhos dos imigrantes apoio adequado para efectivação do direito ao ensino.


Artigo 75.º
Ensino público, particular e cooperativo
1. O Estado criará uma rede de estabelecimentos públicos de ensino que cubra as necessidades de toda a população.
2. O Estado reconhece e fiscaliza o ensino particular e cooperativo, nos termos da lei.

Artigo 76.º
Universidade e acesso ao ensino superior
1. O regime de acesso à Universidade e às demais instituições do ensino superior garante a igualdade de oportunidades e a democratização do sistema de ensino, devendo ter em conta as necessidades em quadros qualificados e a elevação do nível educativo, cultural e científico do país.
2. As universidades gozam, nos termos da lei, de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira, sem prejuízo de adequada avaliação da qualidade do ensino.


Artigo 80.º
Princípios fundamentais
A organização económico-social assenta nos seguintes princípios:
a) Subordinação do poder económico ao poder político democrático; 
b) Coexistência do sector público, do sector privado e do sector cooperativo e social de propriedade dos meios de produção; 
c) Liberdade de iniciativa e de organização empresarial no âmbito de uma economia mista; 
d) Propriedade pública dos recursos naturais e de meios de produção, de acordo com o interesse colectivo; 
e) Planeamento democrático do desenvolvimento económico e social; 
f) Protecção do sector cooperativo e social de propriedade dos meios de produção; 
g) Participação das organizações representativas dos trabalhadores e das organizações representativas das actividades económicas na definição das principais medidas económicas e sociais.



Artigo 81.º
Incumbências prioritárias do Estado
Incumbe prioritariamente ao Estado no âmbito económico e social:
a) Promover o aumento do bem-estar social e económico e da qualidade de vida das pessoas, em especial das mais desfavorecidas, no quadro de uma estratégia de desenvolvimento sustentável; 
b) Promover a justiça social, assegurar a igualdade de oportunidades e operar as necessárias correcções das desigualdades na distribuição da riqueza e do rendimento, nomeadamente através da política fiscal
c) Assegurar a plena utilização das forças produtivas, designadamente zelando pela eficiência do sector público; 
d) Promover a coesão económica e social de todo o território nacional, orientando o desenvolvimento no sentido de um crescimento equilibrado de todos os sectores e regiões e eliminando progressivamente as diferenças económicas e sociais entre a cidade e o campo e entre o litoral e o interior;
e) Promover a correcção das desigualdades derivadas da insularidade das regiões autónomas e incentivar a sua progressiva integração em espaços económicos mais vastos, no âmbito nacional ou internacional;
f) Assegurar o funcionamento eficiente dos mercados, de modo a garantir a equilibrada concorrência entre as empresas, a contrariar as formas de organização monopolistas e a reprimir os abusos de posição dominante e outras práticas lesivas do interesse geral; 
g) Desenvolver as relações económicas com todos os povos, salvaguardando sempre a independência nacional e os interesses dos portugueses e da economia do país; 
h) Eliminar os latifúndios e reordenar o minifúndio; 
i) Garantir a defesa dos interesses e os direitos dos consumidores; 
j) Criar os instrumentos jurídicos e técnicos necessários ao planeamento democrático do desenvolvimento económico e social; 
l) Assegurar uma política científica e tecnológica favorável ao desenvolvimento do país; 
m) Adoptar uma política nacional de energia, com preservação dos recursos naturais e do equilíbrio ecológico, promovendo, neste domínio, a cooperação internacional; 
n) Adoptar uma política nacional da água, com aproveitamento, planeamento e gestão racional dos recursos hídricos.


Artigo 82.º
Sectores de propriedade dos meios de produção
1. É garantida a coexistência de três sectores de propriedade dos meios de produção.
2. O sector público é constituído pelos meios de produção cujas propriedade e gestão pertencem ao Estado ou a outras entidades públicas.
3. O sector privado é constituído pelos meios de produção cuja propriedade ou gestão pertence a pessoas singulares ou colectivas privadas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4. O sector cooperativo e social compreende especificamente:
a) Os meios de produção possuídos e geridos por cooperativas, em obediência aos princípios cooperativos, sem prejuízo das especificidades estabelecidas na lei para as cooperativas com participação pública, justificadas pela sua especial natureza;
b) Os meios de produção comunitários, possuídos e geridos por comunidades locais;
c) Os meios de produção objecto de exploração colectiva por trabalhadores;
d) Os meios de produção possuídos e geridos por pessoas colectivas, sem carácter lucrativo, que tenham como principal objectivo a solidariedade social, designadamente entidades de natureza mutualista.

IN
ETC 

EFECTIVAMENTE ILEGAIS 
EM NAÇÕES
DE CARIZ CONSTITUCIONAL 
DEMOCRACIAS 
PARTICIPATIVAS 
RECONHECIDAS.
COMO TAIS
(NÃO COMO AMALGAMAS DE CORPORAÇÃO INTERNACIONAL REGENDO E ASSUMINDO ODOMINIO E GESTÃO DE NAÇÃO VIA INDIRECTA - VIA PACTOS E TRATADOSE LEGISLAÇÕES CONTRA CONSTITUIÇÃO POVO E NAÇÃO

este é o paradigma - que TODOS
TODAS
ESTAMOS
A
VER
SE
ERGUER
E ASSSIM
PODER
EM
LIVRE
INFORMADA
E
MADURA
(JÁ TANTAS VEZES ESTA INIDIA DEIXOU MACAS E CICATRIZES ENTRE POVOS E NAÇÕES
QUE É ALTURA QUE AS LIVRES, SOBERANAS, AS VERDADEIRAS E CENTRADAS - SABEDORAS - OPÇÕES HUMANAS - EM PROL DA DIGNIDADE - DA HUMANIDADE - ASSIM CONSAGRADA EM CARTA DE POIS DE UM MOMENTO NO TEMPO NO QUE ETA MESMA INSIDIOSA FORÇA MANIPULOU E VELOU O OLHAR - NOS - COMO SEMELHANTES - QUE HOJE NOS CHAMA A ESTAR
DESPERTOS
ACTIVOS
DINANICOS
EMPREENDEDOES
INFORMADOS
E INFORMANDO
E EFECTIVAMENTE
OCUPANDO O LUGAR QUE NOS CORRESPONDE
COMO VIDA
E SALVAGUARDANDO
MARCANDO  ALINHA
A PARTIR DA QUAL
STA FORÇA
NÃO POSSA SEGUIR A PROLIFERAR
LENTAMENTE
PELA SUA PROPRIA ESSENCIA
SE VENHA
A DRENAR
E DESAPARECER
E VOLTAR
PARA O CONTEXTO
DE IDEIA VAZIA
E EXPERIMENTAL
DE ONDE
NEM DEVERIA
TER COMEÇADO
SEQUER A CRESCER

(LEMBRAR - QUE JÁ NÃO É APIMEIRA VEZ
QUE BAIXO OUTRO SNOMES
OUTRAS MANEIRAS
ESTAS NEO - MANEIRAS
SE EXPANDEM
EXPLORAM
DESTROEM
E SE ASSENHORAM
DAS VIAS
E VIDAS HUMANAS
DEPOIS
SE 
ESVAEM)




Artigo 19.º
Suspensão do exercício de direitos

1. Os órgãos de soberania não podem, conjunta ou separadamente, suspender o exercício dos direitos, liberdades e garantias, salvo em caso de estado de sítio ou de estado de emergência, declarados na forma prevista na Constituição.




Com base nesta alinea - que fala de legalidade - as leis e acordos - são apenas legais se de c«acordo com o prescrito em termos constitucionais - e assim anulariam - de forma RADICAL - os ditos 

FUNDAMENTAIS, a DEFINIÇÃO DA NAÇÃO, os parametros DE RELAÇÃO INTERNCIONAL, os ARTIGOS SOBRE GESTÃO e MEIOS DE GESTÃO - do PUBLICO, PRIVADO E COOPERATIVO E SOCIAL,
 - INVENTARIAM um SECTOR NÃO EXISTENTE 
- UMA AMALGAMA ENTRE O SECTOR CORPORATIVO E O SECTOR PUBLICO - assim sendo .- e UNICAMENTE ASSIM SENDO - e ALIENARIAM OS DIREITOS DO POVO - BASE DE SEU PROPRIO PODER VIA CONSTITUIÇÃO - a PODER EXERCER:
- DIREITO DE SALVAGUARDA DE CONSTITUIÇÃO E DE VALORES E DIREITOS FUNDAMANTEIAS;
- DARIAM AZO A QUE 

UMA NORMATIVA EMPRESARIAL - LEI DE COMÉRCIO - SE SOBREPUSESSE AO PODER DEMOCRÁTICO - INVERSÃO DE PARADIGMA;
QUE O PODER DO ESTADO JÁ MAIS NÃO SE SI«UJEITASSE À CONSTITUIÇÃO;

ALIENARIAM O DIREITO DO PPOVO DE PODER PARTICIPAR DE FOMA ACTIVA E CONTEMPLADA EM CONSTITUIÇÃO NA RESOLUÇÃO DAS PROBLEMÁTICAS DO PAÍS;

(AINDA ESTE NÃO CHAMADO A SER OUVIDO DE UMA OU OUTRA FORMA - APESAR DESTA SUBREPTICIA VENDA EM FORMA DE QUOTAS DAS SUAS LIBERDADES E DIREITOS FUNDAMENTAIS AVANÇAR DE FORMA INSIDIOSA DIA A DIA E SEM SER ANUNCIADA DE FORMA EFECTIVA - TAL COMO É DEVER DE ESTADO


Artigo 198.º
Competência legislativa

1. Compete ao Governo, no exercício de funções legislativas:
a) Fazer decretos-leis em matérias não reservadas à Assembleia da República; 


ESTE SILENCIO - do juridico, doe zelam e salvaguardam areas como justiça, saude, ensino/ educação - implica que um PACTO DE SILENCIO entre elementos de cariz politico e e empresa foi efectivado nas reuniões - já desde 1983 - e afins - até 2003 - e encontros com o FMI, BCE e CE - ver encapotamento dos investimento sparticulares decariz multinacional via elementos comoo FEDER

esta é mais do que EVIDENCIA

além da analise do EVOLUTIVO
comparativo

seja do sector saude 
- PRIVATIZADO A CONTRA DE TANTOS ELEMENTOS CONSTITUCIONAIS QUE SERIA IMPOSSIVEL NÃO VER A  SUA ILEGALIDADE:





nem a portuguesa
nem a espenhola
nem em grande escala
nememescalade fronteira
seexplora, se expande
se acelara
oritmo proprio
da nação inteira
com base nas prerrogativas
externas
da conjuntura
exclusivamente
economicista
e de cariz 

FUNCIONAL
de toda a 
HUMANIDADE EM GERAL

que é a 
HUMANIDADE PRECEDENTE
a todo este arranjo
e a 
toda esta 
GENTE
(que assi m desfazem os fundamentos de HUMANIDADE
para instaurar fundamnetos proprios sem cariz de validade)

autorizam
ou validam
nem assim forma mudadas
nem em congresso ou assambleia foram
as propostas
aceites
dado
que ambas
as constituições
se mantêm igualmente 
INABILITANDO TAL IDEOLOGIA
(CORPORAÇÕES DE ESTADO - OU NOVOS "COUTOS")





Com CARTÃO PRIVATIVO DE ZONAS DE NAÇÃO EM DIREITOS FUNDAMENTAIS - ANTICONSTITUCIONAL ENTRE TUDO E TODOS.

Com ALIENAÇÃO DO SNS Português - CHAM.SA - e depois ULSAM.EPE - que AÇAMBARCA TODO DISTRITO DE VIANA DO CASTELO - inclusivé Centro de  Saúde de Valença.

Declaram que para uma POPULAÇÃO DE 18.000 HABITANTES - quando a EUROCIDADE É COMPOSTA DE 35.000 - quem atende os restantes 17.000?...






Consultado em Jornal de Notícias - online em http://www.jn.pt/PaginaInicial/Sociedade/Saude/Interior.aspx?content_id=2295644&page=-1a 25-02-2015

Seria no 2011, depois estaria prestes - avançou a final de 2014 - agora - quem está por detrás de que - durante anos a FIO - s emantivesse o Cnetro do SERGAS em REQUERIMENTO D EMENOS CORTESDE PRÇAMENTO - A DESCONHECIMENTO DESTAS NOTÍCIAS E DO LANÇAMENTO DE EVENTO ILEGA SEGUNDO CONSTITUIÇÃO E LEI GERAL;

Seja que se MANTÉM IGUAL - SEM OBRAS NEM INTERJEIÇÃO - QUEM PLANTA UMA OBRA TÃO GRANDE NUM ESPAÇO ASSIM - SALVAGUARDADO - PARA SER DA CORPORATIVA OBRA assim ANUNCIADO?





Consultado em Atlantico online em http://www.atlantico.net/articulo/area-metropolitana/millones-nuevo-centro-salud-tui/20141111104657445733.html a 25-02-2015






El País ONLINE, em http://ccaa.elpais.com/ccaa/2014/10/16/galicia/1413482050_583548.html a 25-02-2015

PALAVRAS PARA QUÊ - UMA AMALGAMA ENTRE ESTADO E PRIVADA DEBAIXO DA ALÇADA - DA "CAPA" DO FEDER - em VIGO TAMBÉM ESTÁ A ACONTECER:

"De acuerdo con el modelo de colaboración público privada elegido para la construcción del hospital, es ahora cuando la Xunta comienza a destinar fondos para el hospital. El pasado jueves, el Consello de la Xunta aprobó el primero de los ocho expedientes de contratación del equipo electromédico, con una inversión de 5,2 millones de euros, dentro de un plan de equipamiento que supondrá una inversión de 45 millones. Hasta ahora, la financiación corrió a cargo de la empresa adjudicataria, a la que comenzará a pagar en 2015, cuando entregue las obras finalizadas, un canon anual de 71,6 millones de euros durante 20 años."


Assim - com CORPORAÇÃO - estado e privada - DESBANCAM A PRIVADA ANTIGA - POVISA - COM 1.4 milhões de utentes, FUNDEM O MEIXOEIRO - com 430.000 e - DURANTE VINTE ANOS - VÃO ASSISTIR AO SISTEMA - S.A - de gestão anonima via grupos de profissionais e ao EPE e finalmente ao TOTALMENTE PRIVADO TENDO ALIENADA OU FUNDIDO COMO PARCEIROS MENORES os restantes em derredor - pela premissa de FUSÃO ou AMALGAMA  da lei empresarial - o ESATDO DESQUITA-SE DA GESTÃO PUBLICAE ENTREGA O PUBLICO AO PRIVADO e os elementos anteriormenete poertenecentes às instituições de transição e os profissionais - ao não gerarem rendimento - ficam de fora - com as mesmas premissas de objectivos de trimestre - a quantificar e gerar LUCRO BENEFÍCIO - em APOIO DA EMPRESA MÃE, SEM TUTELA DO ESTADO QUE SE RETIROU E PRIVATIZOU E APENAS COM OS GRUPOS DE ALIENADOS - que nãopagante s- FORAM DEIXADOS DE LADO 

- VER TEMA DOS "CARTÕES" PUBLICO/ PRIVADO" afins "NESTA EUROCIDADE MINI EUROMERCADO" 

- como no "mercado de SAÚDE MESMO AO LADO 

(mesmo sistema "medicare/ medic aid "americanizado - dos EUA - em versão RADICAL - AQUI NÃO SE ABRE OPÇÃO - UMAS HEGEMONIZAM AS OUTRAS TERMINAM :


"Feijóo ha calificado el futuro hospital de “infraestructura de cabecera” para el conjunto de la sanidad gallega.
 Y frente a las dudas sobre el carácter privado del complejo, ha insistido: 
“Profundizamos en un modelo de sanidad pública que ofrece mayores garantías al paciente, porque permitirá hacer más certero el diagnóstico y más especializado el tratamiento”.
A QUEM PODE PAGAR;
QUE GRADUALMENTE SE VAI PRIVATIZANDO, PRIVATIZANDO O SISTEMA DE ATENDIMENTO E AUME NTANDO - COMO EM PORTUGAL - TAXAS DE MODERAÇÃO E COBRANÇAS ILEGAIS POR CONSTITUIÇÃO NO SECTOR PUBLICO - DE AUMENTOS DE 200 E 400% NAS TAXAS DE BARRAGEM VIA ECONÓMICA DE ACESSO, DE PARTICIPAÇÃO TOTAL DO PORÇAMENTO DEE STADO VIA ACTOS MÉDICOS,DE ENFERMAGEM E DE SAUDE - REALIZADOS - A 100% - INVERSÃO DO ORÇAMENTO - PREVIAMENTE PLANIFICADO- para o que - POR ACORDO DE PERCENTAGEM . foi com o GRUPO PRIVADO ASIM PACTUADO.


ANTI-CONSTITUCIONAL SEM RAZÃO OU VIGOR LEGAL - VENDER DOENÇA EM SECTOR PUV«BLICO E GERAR EMPRESA - É ILEGAL E IMPOSSIVEL PARA O ESTADO. COMO SE CORROMPEU O SISTEMA ATÉ CHEGAR AQUI É O QUE TODOS SO CIDADÃOS - POVO SOBERANO - PODERÃO INTERROGAR AOS REPRESENTANTES via os CANAIS LEGAIS LEGÍTIMOS - CAUSA POPULAR E ACESSO ASUPREMO POR OS TRIBUNAIS NOMINAIS SE DECLARAREM INCAPAZES DE JULGAR CAUSA QUE NEM O PRESIDENTE DA REPUBLICA E COMISSÃO DE ESTADO BARRARAM EM PORTUGAL NEM O REI E AS CORTES OU SENADO EM ESPANHA.

(nem sim, nem sopas- quem CALA - CONSENTE)
"La intervención del presidente de la Xunta, que no ha admitido preguntas de los periodistas, no ha permitido aclarar cuántas tarjetas tendrán como referencia el nuevo hospital, toda vez que el Sergas ha admitido que no podrá asumir más de un par de miles de las que ahora están asignada a Povisa. Hasta el 30 de noviembre está abierto el plazo en el hospital privado concertado para que la población que lo desee solicite el cambio a la red púbica, que en la actualidad atiende a 437.000 pacientes, frente a los casi 1400.000 de Povisa."









"A gestão destas "contas", garante, será feita precisamente através da utilização do futuro cartão de cidadão da eurocidade.

Já do lado português, o interesse vai, por exemplo, para o Conservatório de Música de Tui, frequentado por dezenas de jovens de Valença, cuja gestão também poderá ser conjunta."


Jornal de Notícias Online - consultado em http://www.jn.pt/PaginaInicial/Sociedade/Saude/Interior.aspx?content_id=2295644&page=-1 a 25-02-2015



A EUROCIDADE ASSUME - 35.000 habitantes. 

Uma das suas "estruturas de saude" - é já para "pagantes" - ao longo de processo que a transformou - CENTRO DE SAUDE INTEGRADO NO ACES da ULSAM.EPE 

e DISTRITO DE VIANA DO CASTELO (tornado uma "coutada"- feudo de caracter amalgamado entre grupo privado egestão publica que contempla e permite quando deveria estar atutelar, fiscalizar e fazer cumprir a lei que refere:
que se SUBMETE o poder ECONÓMICO ao poder politico e democrático;
que se SUBMETE o estado - sujeição - a CONSTITUIÇÃO e Povo

Assim- CONTRA CONSTITUIÇÃO - 
GERIDO DE FORMA TOTALMENTE PRIVADA EM ÁREA DITA FUNDAMENTAL E INALIENAVEL - não possivel pela constituição vigente - sendo esta toma - da que se esperaa "retoma2 tendo sido tramitada desde alterações a leis de bases da saude que já em 1990 - introduziama CORRUPTELA À LETRA DA CONSTITUIÇÃO - a segunda refere UNIVERSAL - e TENDENCIALEMNETE GRATUITO - artº 64º, e assume - no 13º não alienar ou barrar BAIXO NENHUM PRECEITO - SEJA SOCIAL, IDEOLOGICO (COPORATIVO) OU SOCIAL (GRUPOS ALVO DE PREFERENCIA NEGOCIAL - "DITOS PAGANTES" -  DAS MULTINACIONAIS DA BANCA ENVOLVIDAS NESTA "TOMA DE PODER" INSIDIOSA;

- FUNCÇÃOPRIORITÁRIA DE ESTADO

 - A SUA SALVAGUARDA - EQUIVALENTE A SEGURANÇA NACIONAL PELO ARTº 9º DA CONSTITUIÇÃO DE PORTUGAL;


 -de CHAM.SA - SOCIEDADE ANÓNIMA DE CAPITAIS - na quel o ESTADO NEM SE METE NEM TEM PRERROGATIVAS LEGAIS PARA PODER AGIR:
-  EM FUNÇÃO DA COSNTITUIÇÃO e a POSTERIORI 
- ULSAM. E.P.E - Empresa Pública do Estado - fazendo DINHEIRO AO CUSTO ZERO POR COSTITUIÇÃO DETERMINADO 


- IMPOSSIVEL SE NÃO TIVER PACTUADO E ENTREGUE - DE FORMA GRADUAL - O CONTROLE TOTAL DO SECTOR DA SAUDE PUBLICA A EMPRESA PRIVADA

- QUAL GRUPO MELLO NO SÃO MARCOS DE BRAGA - aqui lenta e insidiosamente assumida via mudanças na LEI DE BASES DA SAUDE E DA GESTÃO E FINANCIAMENTO DO SNS APOS ACORDOS DO GOVERNO COM O FMI, O BCE E A CE;







Artigo 18.º
Força jurídica
1. Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas.
2. A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
3. As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais.

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